Mulher pulou a cerca, mas justiça não perdoou e a fez pagar R$ 7 mil ao ex

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) obrigou uma professora de Planaltina, cidade-satélite de Brasília, a pagar R$ 7 mil de danos morais ao ex-marido. Não cabe mais recurso da decisão, pois o julgamento ocorreu na Turma Recursal do tribunal. O juiz que decidira em primeira instância o caso havia concedido R$ 14 mil de indenização, mas a Turma Recursal decidiu reduzir o valor.Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. O autor da ação entrou com o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa na Vara de Família. Na época da separação, ficou comprovada a culpa da esposa, que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.
Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e
não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.
‘Delicada situação de exposição’
Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º,X, CF).” Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”
Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.”
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
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18 Maio, 2008 em 8:26 pm
Interessante é o fato de uma pessoa relativamente esclarecida, professora, profissional que deve dar exemplos acima de tudo, dá esse exemplo de vulgaridade, “vagabundagem” e total despreparo para lecionar nem nas piores latrinas das repúblicas tribais da África.